Pesquisa sobre tridimensionalidade do direito
Ainda, segundo Nader (2008, p.393):
O autor da Teoria Tridimensional definiu o Direito como "realidade histórico-culural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência"2.
Comungando do mesmo ponto de vista, Maria Helena Diniz (2006, p.141) chama atenção, nos esclarecendo que:
Miguel Reale demonstra-nos, situando o direito na região ôntonica dos objetos culturais, que, pela análise fenomenológica da experiência jurídica, confirmada pelos dados históricos, a estrutura do direito é tridimensional, visto como elemento normativo, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, pressupõe sempre uma dada situação de fato, referida a determinados valores3.
2. Contradições a cerca da Tridimensionalidade do Direito
Antes mesmo do surgimento da "Teoria Tridimensional do Direto" por Miguel Reale em 1940, outros juristas já expunham suas "teorias" em âmbito internacional; Hans Kelsen, Wilhelm Sauer dentre outros.
Para Kelsen, o Direito compreendia somente em norma, as demais concepções como fato e valor não entravam em seu conceito.
Por sua vez, Wilhelm Sauer, expunha sua teoria de "Trilateraliade Estática" que tinha como mérito repudiar as concepções unilaterais ou reducionistas da experiência jurídica, de outro, não logram preservar a unidade do Direito, limitando-se quando muito, a uma combinação extrínseca de perspectivas.
Criticando a tridimensionalidade de Sauer, Reale (2002, p.541) expõe que: Não nos explica, com efeito, como é que os três elementos se integram em unidade, nem qual o sentido de sua interdependência no todo. Falta a seu trialismo, talvez em virtude de uma referibilidade fragmentada ao mundo infinito das "mônadas de valor", falta-lhe o senso de desenvolvimento integrante que a experiência jurídica reclama4.
Ainda, dando um apanhado geral a cerca de todas as teorias ao contrario da Tridimensionalista o jus- filosofo