Conceito e caracterização da Teoria Tridimensional do Direito
Não poderíamos começar a explanação desta teoria sem admitirmos, como pressuposto de nosso diálogo, uma noção propedêutica do que vamos falar.
Aos olhos do homem comum o Direito seria lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias. Propedêutica constitui-se nos estudos preliminares sobre o direito, introdução ao estudo do direito. que garante a convivência social, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e de solidariedade. Ou melhor, o direito é, por conseguinte, um fato ou um fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.
Temos várias ciências afins ao Direito. Dentre elas é de suma importância ao nosso estudo a Filosofia do Direito. Filosofia é uma palavra de origem grega, de philos (amizade, amor) e sophia (ciência, sabedoria). Conceito este que surgiu em virtude de uma atitude atribuída a Pitágoras, que recusava o título de sophos (sábio). Filósofo, portanto, etimologicamente falando, não é o senhor de todas as verdades, mas apenas um fiel amigo do saber.
A Filosofia do Direito seria uma investigação permanente e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da Ciência do Direito.
Sendo assim, o filósofo do Direito indaga os princípios lógicos, éticos e histórico-culturais do Direito.
O direito sofreu grandes transformações ao longo dos tempos. Podemos notar isso pelo direito vivido anteriormente nas forças estatais, regras religiosas, morais e jurídicas.
O Direito é a Ciência da Justiça. Para alguns, a justiça é vista como expressão de harmonia aritmética de proporção, entretanto para outros é vista como a força que liga os homens entre si, determina a passagem do caos para o cosmo, um alvo a ser atingido.
Daí surgiu a acepção do direito como algo que troca uma direção. Servir a justiça seria servir a Deus. O homem que cumpre a lei não faz outra coisa senão