Períodos de carência - Direito Previdenciario
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA – ARTIGO 24 AO 27
Em regra, a carência e qualidade de segurado são requisitos para a concessão de benefício previdenciário. Além desses, outros podem ser exigidos, a depender do benefício em questão, como a incapacidade laboral para os benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado é adquirida com a filiação ao regime geral de previdência social, que por sua vez ocorre com o exercício de atividade laborativa remunerada para os segurados obrigatórios, e pela inscrição e pagamento da contribuição previdenciária para os segurados facultativos.
Na relação previdência – segurado, faz-se presente a obrigação de fazer, surgindo assim o instituto da carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91.
Consoante, aliás, reza o artigo 24 da Lei 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Se houver perda da qualidade de segurado, a legislação previdenciária garante ao segurado que retornava ao sistema utilizar-se das contribuições anteriores, desde que cumprido o período de 1/3 da carência do benefício, quando do retorno.
No mesmo sentido ensina SANCHEZ (2007,p.25) que carência “é o período no qual os beneficiários não têm direito ás prestações, pelo fato de ainda não terem aportado o número mínimo de contribuições exigidas em lei para exigir a cobertura do risco social pela autarquia previdenciária”.
Conta-se o período de carência:
a) para os segurados empregado