apostila
Apontamentos de Aula: Prof. Kerlly Huback
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Loucos por Previdenciário e Tributário
Manual de Direito Previdenciário, 8ª ed. Editora
Forense.
www.editoraforense.com.br
BENEFÍCIO
Auxílio-doença
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91
Arts. 71 a 80 do RPS
REQUISITO ESPECÍFICO
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito ao auxíliodoença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. PERÍODO DE CARÊNCIA
Como regra, exigem-se 12 contribuições mensais para efeito de carência.
Excepcionalmente, a carência é dispensada em dois casos:
a) acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho; e
b) acometimento, após filiar-se ao RGPS, de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
BENEFICIÁRIOS
Todos os segurados, obrigatórios ou facultativo.
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO (RMB)
A RMB é igual a 91% do salário-de-benefício.
Como se trata de benefícios substituidor dos rendimentos do segurado, a RMB não será inferior a um salário mínimo. Não há incidência do fator previdenciário para o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
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Direito Previdenciário.
Apontamentos de Aula: Prof. Kerlly Huback
O auxílio-doença será devido:
a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento (DER),