Direito previdenciário
Luís Carlos de Deus Silva RA 07431448
Prof. Fábio Nadal Pedro
TEMA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aposentadoria por tempo de contribuição é a passagem para a inatividade remunerada, após o preenchimento de todos os requisitos legais que garantam este direito. É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender aos requisitos de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher devde comprovar 30 anos de contribuição. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Em relação aos homens, estes podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. As inscrições antes dessa data têm que cumprir o período de carência ( número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências). Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência.
Para os segurados inscritos na Previdência até julho de 1991, bem como para o