Personalidade Jurídica
DESAPARECEU – (não deixou procurador) – decreta ausência (depois de 1 ano) – Sucessão Provisória - (Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa...) – 10 anos depois da sucessão provisória “Sucessão definitiva”
DESAPARECEU – (deixou procurador) – 3 anos entra com sucessão provisória
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Domicilio
Domicilio: Politico – domicilio eleitoral
Domicilio: Civil – Objetivo – residência Subjetivo – animo definitivo
Onde e o domicilio da pessoa: onde ela estabelece com animo definitivo ou onde exerci atividade profissional .
Art. 70 ao 73 – domicilio voluntario
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75 domicilio necessário
Domicilio necessário – origem onde nasce legal
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da