Ordem Social
ASPECTOS GERAIS
- Conceito de Ordem: Organização/conjunto de elementos compatíveis entre si, direcionados a uma finalidade/teologia.
Tanto a ordem social quanto a ordem econômica adquiriram dimensão jurídica quando as Constituições passaram a prevê-las. Isso teve início com a Constituição Mexicana de 1917.
No Brasil, a primeira Constituição a disciplinar um título sobre a ordem social foi a Constituição de 1934, a qual foi inspirada na Constituição alemã de Weimar (1919). Portanto, a constitucionalização da ordem social foi obra do constitucionalismo social do final da 1ª Guerra Mundial (19141918), motivada pela necessidade de redefinição do papel do Estado e de sua transformação em instrumento para garantir o bem estar social e a justiça social.
O título ‘da ordem social’ trata dos ‘mecanismos e aspectos organizacionais’ de alguns direitos sociais, que na CF/88, diferentemente das constituições anteriores em que eram misturados com a ordem econômica, estão previstos no capítulo II do Título II – do art. 6º ao art. 8º.
Os direitos sociais desenvolvidos no título da Ordem Social são os indicados no art. 6º da CF.
- Valores
Art. 193 da CF: A ordem social...
Base
Primado do trabalho
Bem estar social
Objetivo
Justiça social
Aqui a ordem social se harmoniza com a ordem econômica (disciplinada no
Título VIII da CF), porquanto a ordem econômica se funda (base) também na “valorização do trabalho humano” (além de na livre iniciativa) e tem por
fim (objetivo) “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170, caput da CF).
Para que seja atingido o objetivo de ‘bem estar e justiça sociais’, as relações sociais e econômicas do nosso país devem propiciar trabalho e condição de vida (material, espiritual e intelectual) adequada ao trabalhador e a sua família (o que gera o bem estar social), e a riqueza produzida no país deve ser distribuída igualitariamente (o que gera a justiça social).