ordem social
Para Dallari (1998): [...] as manifestações de conjunto se produzem numa ordem, para que a sociedade possa atuar em função do bem comum. Essa ordem, regida por leis sujeitas ao princípio da imputação, não exclui a vontade e a liberdade dos indivíduos, uma vez que todos os membros da sociedade participam da escolha das normas de comportamento social, restando ainda a possibilidade de optar entre o cumprimento de uma norma ou o recebimento da punição que for prevista para a desobediência.
E o terceiro requisito seria a adequação que surge em decorrência que sempre haverá indivíduos em desacordo com as regras de comportamento social, tendo que ser levado em conta as possibilidades e as realidades sociais. Para que seja assegurada a permanente adequação é indispensável que não se impeça a livre manifestação e a expansão das tendências e aspirações dos membros da sociedade [...] (Dallari, 1998).