ordem social
A ordem natural é uma ordem de necessidade, pois as suas leis não são substituíveis, nem violáveis, aplicam-se de forma invariável e constante, independentemente da vontade do ser humano ou mesmo contra a sua vontade. Tais leis não são fruto da vontade do ser humano, mas sim inerentes à própria vontade das coisas.
Direito: O homem é de uma natureza eminentemente social (tem a tendência para se agrupar com o seu semelhante), e somente através da interação com outros homens e da conjunção dos seus esforços, baseada na solidariedade e na divisão do trabalho, é que será possível ao Homem atingir a sua plena realização.
Deste modo, a convivência em sociedade traduz-se na entre-ajuda, na solidariedade, na divisão do trabalho; e tudo isto só é possível havendo padrões estabelecidos de conduta, regras que assegurem a harmonização das atividades entre si. Assim, torna-se essencial a resolução de conflitos que a vida social, inevitavelmente, suscita, surgindo o Direito, que procura promover a solidariedade de interesses, e resolver os conflitos de interesses.
Direito é, então, o sistema de normas de conduta social, assistido de proteção coativa. (imposta pelo Estado)
Ordem Moral – visa o aperfeiçoamento do individuo, dirigindo-o para o bem. É um conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua própria consciência ética, sendo o seu incumprimento punido, principalmente, pelo arrependimento ou remorso, mas também pela rejeição ou marginalização do grupo em que o individuo se insere. Será, assim, uma ordem intra subjetiva, dado que relaciona a pessoa consigo mesma. Distingue-se do Direito por via de dois critérios:
Coercibilidade–