Personalidade jurídica do estado
Recife, 04 de abril de 2012.
ME2 – DIREITO
Equipe:
Caio Mário Mello Costa Oliveira Sobrinho
Flávio Antônio de Souza Melo Filho
Gisele de Araújo Costa
Leonardo Rodrigues Lima
Lorena Ferreira de Araújo
Teoria da Política e do Estado
Professor: Pablo Falcão
Personalidade Jurídica do Estado
Personalidade do Estado brasileiro no âmbito externo – “Os princípios constitucionais internacionais disciplinam a relação entre o Brasil e os demais países (art. 4º da Constituição Federal). Para a sua aplicação, é necessário o intercâmbio entre Estados soberanos. Os princípios internacionais são valores que devem direcionar a política externa brasileira e embasar a sua conduta”. (AGRA, Walber de Moura. Manual de Direito Constitucional) Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I) Independência nacional; II) Prevalência nos Direitos Humanos; III) Autodeterminação dos povos; IV) Não intervenção; V) Igualdade entre os estados; VI) Defesa da paz; VII) Solução pacífica dos conflitos; VIII) Repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX) Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X) Concessão de asilo político;
Tais princípios representam a base do comportamento do Estado brasileiro em relação com outros Estados.
Para sua utilização, é necessária a ideia de soberania externa (igualdade entre Estados) que vem a ser um dos princípios citados. Assim, nenhum Estado poderá sobrepor seus interesses aos dos outros. Personalidade do Estado brasileiro no âmbito interno – “Dentro da tríplice concepção política delineada pela Carta Constitucional de 1988, a União, os Estados e os Municípios, entidades políticas da Administração Pública Direta, compõe a estrutura federativa do Estado brasileiro”. [...] O ilustrado administrativista1, afastando-se da dicção legal, conceitua as Autarquias como ‘pessoas jurídicas de Direito