Personalidade Juridica do Estado
"A multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim 'civitas'. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou melhor (para falar em termos mais reverentes), daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa". - Thomas Hobbes.
A ideia de Personalidade Jurídica do Estado surgiu através do contratualismo, juntamente com a noção de coletividade, ou seja, o povo como uma só unidade.
O Estado como pessoa jurídica assim como a pessoa natural, é dotado de direitos e deveres, atendendo a interesses do coletivo, e ao mesmo tempo em que exerce poder, traz garantias de não-violação do direito que por ele mesmo foi aceito e/ou criado.
São duas as teorias explicativas sobre a personalidade jurídica do Estado: a ficcionista e a realista.
Ficcionista: reconhece a personalidade jurídica como ficção de utilidade prática para atender aos interesses do povo.
Realista: entende que o povo reunido para uma determinada finalidade faz nascer um ente real, não- fictício, dispensando, portanto, a ideia principal do ficcionismo.
Existem ainda teorias que refutam o Estado como personalidade jurídica, dentre elas podemos encontrar a de Seydel, que afirma que o Estado é somente terra e pessoas dominadas por uma vontade superior.
E também a teoria de Duguit, que afirma que o Estado é uma relação de fato, não podendo, portanto, se transformar em pessoa.
Em suma, a importância da personalidade jurídica do Estado se dá na capacidade de ser sujeito de obrigações e direitos; de não permitir que sua vontade não se confunda com a de seus órgãos; limitação de poder e conciliação do mundo jurídico com o