Personalidade jurídica do estado
PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO
A discussão e sua conclusão interessam ao Direito, eis que somente aqueles entes dotados de personalidade jurídica podem ser sujeito de Direito. Questiona-se, pois, se o Estado é uma pessoa jurídica.
Atualmente é acatada a posição de ser o Estado uma pessoa jurídica, constituindo um avanço no estudo do próprio Estado e do interesse coletivo, pois impõe ao Estado direito e deveres.
No transcorrer da história, várias teorias surgiram para explicar, aceitar ou negar a personalidade jurídica do Estado. Entre elas destacam-se: Teoria Contratualista: com Hobbes, Locke, entre outros; Teoria Ficcionista: com Savigny e Kelsen, entre outros; Teoria Realista: com Gerber, Gierke, Laband, Jellinek, entre outros; Teoria do Realismo Jurídico: com Seydel, Donati e Duguit, entre outros. Teoria sobre a Política: Neumann,Cassier
TEORIA CONTRATUALISTA
Os cultores desta teoria podem ser tidos como os precursores da idéia do Estado como pessoa jurídica, através da própria noção de coletividade ou povo como unidade, dotada de interesses diferentes daqueles de cada membro.
A própria teoria contratual da formação do Estado,contribui para esta visão, a partir do momento que o concebe como uma seção de direitos individuais, que só poderia caracterizar uma pessoa própria.
TEORIA FICCIONISTA
Para os adeptos desta teoria o Estado deve ser reconhecido com personalidade jurídica própria, estando, basicamente, subdividida em dois ramos: Escola Histórica: com Savigny Escola Normativista do Direito: Kelsen
Escola Histórica: Savigny concebe a personalidade do Estado como ficção, admitindo que os sujeitos de direito são apenas os indivíduos dotados de consciência. Porém, foi-se estendido o conceito aos grupamentos de interesses coletivos, como sujeitos artificiais, por criação da Lei. Escola Normativa do Direito: Kelsen elabora sua teoria, a partir da concepção normativa do Direito e