A personalidade jurídica do Estado
A discussão de o Estado ter ou não uma personalidade jurídica e sua conclusão, interessam ao Direito, eis que somente aqueles entes dotados de personalidade jurídica podem ser sujeito de Direito. Questiona-se, pois, se o Estado é uma pessoa jurídica. Hobbes afirmava:
“À multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim “civitas”. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou melhor, (para falar em termos mais reverentes), daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa”. (Thomas Hobbes).
Humberto Piragibe Magalhães anota que "personalidade jurídica é a qualidade das pessoas reconhecidas, pelo Direito e que não são pessoas físicas”.
A importância do reconhecimento da personalidade jurídica do Estado resulta na capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações, pois a sua vontade não se confunde com a dos governantes, há uma limitação do poder e uma conciliação do jurídico (vontade) com o político (regulação).
Para Jellinek, sujeito, em sentido jurídico, não é uma essência, algo palpável, mas uma capacidade, criada mediante a vontade da ordem jurídica. Assim, a personalidade jurídica do Estado é algo real, e não fictício.
Para Seydel, o Estado é apenas terra e gente dominadas por uma vontade superior. Para Duguit, o Estado é uma relação de fato e, portanto, não poderia se transformar em pessoa.
Começam a surgir então diversas teorias sobre o Estado ter ou não uma personalidade jurídica. Descreveremos a seguir, alguma delas.
TEORIA FICCIONISTA
Para os adeptos desta teoria o Estado deve ser reconhecido com personalidade jurídica própria, estando, basicamente, subdividida em dois ramos:
Escola Histórica: com Savigny
Escola Normativista do Direito: Kelsen
Escola Histórica: Savigny concebe a personalidade do Estado como ficção, admitindo que os sujeitos de direito são apenas os indivíduos dotados de consciência. Porém, foi-se estendido o conceito aos grupamentos