superior
Faculdade de Direito de Garanhuns-FDG
Curso de Bacharelado em Direito.
Aluno: Natanael Santos de Lima
Personalidade Jurídica do Estado
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO
O Estado é uma pessoa jurídica, constituindo um avanço no estudo do próprio e do interesse coletivo, pois impõe direitos e deveres, apartados de seus membros. No transcorrer da história, várias teorias surgiram para explicar, aceitar ou negar a personalidade jurídica do Estado. Na Teoria contratualista foi colocada a ideia do Estado como pessoa jurídica, através da própria noção de coletividade ou povo como unidade, dotada de interesses diferentes daqueles de cada membro. A partir do momento que o concebe como uma seção de direitos individuais, que só poderia caracterizar uma pessoa própria. Na teoria Ficcionista com personalidade jurídica própria foi reconhecida, baseado em dois ramos. Primeiro a Escola Histórica: Savigny concebe a personalidade do Estado como ficção, admitindo que os sujeitos de direito são apenas os indivíduos dotados de consciência. Porém, foi-se estendido o conceito aos grupamentos de interesses coletivos, como sujeitos artificiais, por criação da Lei. Segundo a Escola Normativista do Direito: Kelsen elabora sua teoria, a partir da concepção normativa do Direito e Estado. O Estado é dotado de personalidade jurídica, personificação da ordem jurídica, sendo assim afirma-se que o Direito pode ou não conceder personalidade jurídica ao homem, o mesmo ocorrendo com as comunidades. Teoria Realista: São teorias chamadas de Organicismo Biológico, que a partir da comparação de ser o Estado uma grande pessoa, ou seja a união de vários indivíduos, sendo assim passa-se a vê-lo sob o prisma de um organismo vivo, por isso teria personalidade jurídica.
Temos a Teoria do Organicismo Ético: de Gerber, analisa o estado como um organismo, que existe por si próprio e não fruto de uma