Personalidade Juridica
No Brasil, a personalidade jurídica plena inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos instantes. O Código Civil traz a seguinte disposição:
Art. 2o "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
O nascimento com vida, para fins legais, independe do corte do cordão umbilical, conforme dispõe a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) e a Resolução nº 196/2006 do Conselho Nacional de Saúde:
Lei nº 6.015/73, art. 53. "No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
(...)
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas".
Res. nº 196/06. "expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta".
LIMONGI FRANÇA, define o nascituro como sendo "o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno".
Existem três teorias que tentam explicar a situação da personalidade jurídica do nascituro:
1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.
Adeptos: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e