Personalidade Código Civil
LEI nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – CC/2002
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS PESSOAS
PESSOA NATURAL
Em nosso direito é corrente a expressão pessoa natural.
Pessoa física Dir. Francês, Dir. Italiano e outros. No Brasil ainda pode ser encontrada em legislações fiscais (ex. Receita Federal), mas o termo correto e uniforme na doutrina é pessoa natural.
O CC2002 contempla todos os homens como pessoas. No nosso cotidiano o vocábulo é utilizado como sinônimo de ser humano; mas que ao direito adquire significação própria e peculiar, de modo que ser pessoa constitui a possibilidade de ser sujeito de direito ou seja titular de um direito integrando assim um dos pólos de uma relação jurídica.
Assim, temos no ser humano, o sujeito da relação jurídica, dizemos que toda pessoa é dotada de personalidade jurídica.
O direito reconhece igualmente personalidade a entes morais (pessoas jurídicas), formados por um conjunto de pessoas com finalidade econômica ou social (sociedades e associações), como também aqueles que destinam um patrimônio para um fim determinado (fundações).
Gustavo Tepedino ensina que a personalidade há de ser entendida em suas duas expressões ou sentidos. A primeira, da qual decorre a possibilidade de ser sujeito de direito e obrigações, conferida não só aos homens, mas também às empresas, associações e fundações. O segundo sentido se associa à expressão do ser humano em sua complexidade reconhecendo direitos que tocam somente ao ser humano, como os direitos da personalidade (art. 11 ao 21 do CC), corolários de uma compreensão de pessoa como valor, que requer tutela privilegiada ao conjunto de atributos inerentes e indispensáveis ao ser humano.
DAS PESSOAS
Pessoa Natural
Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
O CC/2002 contempla todos os homens como pessoas. No nosso cotidiano o vocábulo é utilizado como sinônimo de ser humano; mas ao Direito