Desconsideração da personalidade jurídica
Como é de sabença, para que ocorra a personificação de uma sociedade, é necessário a inscrição dos atos constitutivos da mesma em órgão competente (art. 985 do Código Civil). Conforme o art. 993 do C.C., mesmo que o contrato social de uma sociedade em conta de participação seja registrado, este não irá conferir personalidade jurídica à sociedade. Portanto, não há como realizar a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade em conta de participação, já que se enquadra como um contrato associativo ou de participação. Por tal motivo, o único patrimônio a ser afetado, se acaso ocorrer algum problema, será sobre os bens do sócio ostensivo como evidencia o art. 991 do Código Civil.
Como é de sabença, para que ocorra a personificação de uma sociedade, é necessário a inscrição dos atos constitutivos da mesma em órgão competente (art. 985 do Código Civil). Conforme o art. 993 do C.C., mesmo que o contrato social de uma sociedade em conta de participação seja registrado, este não irá conferir personalidade jurídica à sociedade. Portanto, não há como realizar a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade em conta de participação, já que se enquadra como um contrato associativo ou de participação. Por tal motivo, o único patrimônio a ser afetado, se