A personalidade jurídica no código civil brasileiro
No ordenamento brasileiro, para determinado indivíduo ser considerado sujeito de direitos e deveres é necessário ser pessoa, ou seja, possuir personalidade civil. De acordo com o art. 2° do Código Civil de 2002, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Tal definição causou, e continua causando, diversas discussões doutrinárias. Quando se inicia a vida? Em outras palavras, quando aquele ser adquire personalidade civil? Primeiramente, cabe definir o termo “nascituro”. De acordo com Plácido e Silva (1996, p.375), nascituro derivado do latim nasciturus, particípio passado de nasci, quer precisamente indicar aquele que há de nascer. Designa, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intra-uterina. Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não se iniciou sua vida como pessoa.
Definido o termo, voltamos as duas correntes que se formaram acerca do tema acima exposto. A primeira delas é a Teoria Natalista. Para seus adeptos a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Segundo a doutrina natalista, “o nascituro é mera expectativa de pessoa, por isso, tem meras expectativas de direito, e só é considerado como existente desde sua concepção para aquilo que lhe é juridicamente proveitoso.” Para o doutrinador Pontes de Miranda (2000, p. 87), adepto da corrente natalista,
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. (art. 2º Código Civil Brasileiro). No útero, a criança não é pessoa, se não nasce viva nunca adquiriu direitos, nunca foi sujeito de direitos, nem pode ter sido sujeito de direito, nunca foi pessoa. Todavia, entre a concepção e o nascimento, o ser vivo pode achar-se em situação tal que se tem de esperar o nascimento para se saber se