Perguntas e respostas Direito
a) Consentimento: interessam única e exclusiva as partes (vontade).
Sempre uma das partes será prejudicada.
b) Sociais: atinge interesses de terceiros. As partes não são prejudicadas e sim os terceiros.
O prejudicado sempre será um terceiro.
2. Vícios do Consentimento
Espécies:
a) Erro (ignorância): Falsa percepção da realidade sobre determinada pessoa, objeto, negócio ou do próprio direito – Art. 138 a 144 do CC.
* Gera a anulação do negócio. Prazo de 4 anos a contar da celebração.
a.1) Erro Substancial: recai sobre aspecto determinado do negócio.
a.2) Erro Acidental: recai sobre o aspecto secundário do negocio.
b) Dolo: Induzimento malicioso do envolvido. Facear a realidade de um negócio, de um objeto, ou de uma pessoa – Art. 145 a 150 do CC.
Duas classificações de dolo:
b.1) “dolo bônus”: permite a anulação do negócio na dinâmica das relações de consumo, sobre a rubrica de propaganda enganosa.
b.2) “dolo manullus”: autoriza a anulação do negócio.
* Gera também a anulação do negócio, com prazo de 4 anos contados da celebração.
c) Coação: pressão física ou psíquica (ameaça) para a prática de determinado ato (negócio) – Art. 151 a 155 do CC.
È anulável o negócio, contados 4 anos a partir da cessação da coação.
c.1) Coação Relativa (moral ou vis compulsiva): a vontade do agente é cerceada, restringida, mas não é totalmente excluída, podendo deixar de praticar o negócio jurídico optando por resistir ao mal prometido.
O negócio jurídico é anulável;
c.2) Coação Absoluta (física ou vis absoluta): não existe vontade, pois não se deixa opção ao coagido.
* A doutrina entende que a coação física (“vis absoluta”) tira do individuo completamente sua vontade, motivo pelo qual o ato seria nulo.
d) Estado de Perigo: alguém premido de necessidade de salvar-se, ou a terceiros de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa - Art. 156, CC.
É anulável, prazo de 4 anos contados