Normalmente o perfil genético é solicitado para criar a identidade genética do indivíduo. Essa identidade pode evitar futuros constrangimentos ou ajudar a solucionar casos com mais rapidez. A identidade genética pode ser utilizada para posterior análise de paternidade (evitando uma possível exumação), identificação individual em casos de desaparecimentos ou acidente em massa. Esse tipo de pericia também pode ser realizada para confirmar se o DNA extraído em um outro laboratório é mesmo de determinado individuo, solicitado quando há suspeita de uma possível troca de material após a coleta. A evolução da tecnologia científica transcende as benesses fisiológicas, apresentando-se como um novo mecanismo de identificação criminal e, principalmente, como meio de prova em âmbito processual penal. Contudo, no que concerne à utilização do perfil genético compulsório como instrumento probatório, a doutrina digladia-se, questionando a eficácia da medida em nossa ordem jurídica. A maioria da doutrina insurge-se contra a compulsoriedade da extração do perfil genético, afirmando que o constituinte originário descreve como garantias fundamentais de todo cidadão a presunção de inocência e o direito do preso de permanecer calado sem que isso pese contra si, ambos previstos, respectivamente, no artigo 5°, incisos LVII e LXII, da Constituição Federal. Destarte, sob esse fundamento, o réu não poderia ser compelido a ceder seu perfil genético, visto que se trata de prova invasiva. Tem por finalidade investigar a evolução do princípio da não autoincriminação no direito pátrio, e as correlações existentes com a dogmática dos direitos fundamentais, em particular, no campo de proteção e restrição do princípio, em face da obrigatoriedade do condenado de fornecer material biológico, para realização de identificação criminal, baseada em perfil genético, prevista no art. 9º-A, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal (LEP). Desta forma, o cerne