lei 12.654/12

2197 palavras 9 páginas
Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri e
Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo. Diretorpresidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a
1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no professorLFG.com.br

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4 de junho de 2012 10:47 - Atualizado em 4 de junho de 2012 10:47

LEI 12.654/12 (identificação genética): nova inconstitucionalidade (?)
ROGÉRIO SANCHES CUNHA* (@RogerioSanchesC) LUIZ FLÁVIO GOMES *
(@professorLFG) A Constituição Federal garante que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).
Regulamentando a ressalva constitucional, primeiro nasceu a Lei 9.034/95: “Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas… Artigos do prof. LFG, Atualidades do Direito
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ROGÉRIO SANCHES CUNHA* (@RogerioSanchesC)
LUIZ FLÁVIO GOMES *(@professorLFG)
A Constituição Federal garante que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).
Regulamentando a ressalva constitucional, primeiro nasceu a Lei 9.034/95:
“Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”.
Em seguida veio a Lei 10.054/00:
“Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a

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