A (In)Constitucionalidade do Exame Ciminológico com Material Genético
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A (In)Constitucionalidade do Exame Criminológico com Material GenéticoJúlio Filizola Neto
Em junho de 2012 foi promulgada a lei 12.654/12, que acrescentou o artigo 9-A à Lei de Execuções Penais. Tal inovação legislativa altera dispositivos da lei de identificação criminal e prevê a coleta de material genético quando a medida for considerada essencial às investigações policiais. A lei entrou em vigor em novembro do mesmo ano e suscita muitos questionamentos acerca da regulamentação da coleta, banco de dados e tendências do Direito Penal Brasileiro. O projeto encabeçado pelo Senador Ciro Nogueira (PP-PI) e com a relatoria do Senador Demóstenes Torres (DEM-GO) coaduna com as ideias de tolerância zero importadas pelo político que teve seu mandato cassado pela casa legislativa, quando ficou conhecido no cargo de Secretário de Segurança de Goiânia, por desrespeitar direitos e garantias fundamentais dos investigados.
O diploma legal atribui a avaliação acerca da necessidade da análise genética ao juiz, que poderá fazê-lo de ofício ou a requerimento do delegado, Ministério Público ou defesa. No caso dos condenados por crimes dolosos, com violência de natureza grave contra a pessoa ou considerados hediondos, a coleta será obrigatória. Essas informações serão mantidas em um banco de dados sigiloso pelo prazo da prescrição do delito e poderão ser acessadas pelas autoridades policiais mediante autorização judicial.
A nova lei prevê a identificação criminal apenas de indiciados e condenados, visando regulamentar a futura identificação de pessoas com maus antecedentes ou reincidentes, como se fossem apenas essas pessoas que praticassem crimes e devessem ser novamente tocadas pelo direito penal. A repressão desses indivíduos, além de etiquetá-los e levar a polícia judiciária sempre a recorrer primeiramente a eles no caso de um crime sem indícios suficientes para iniciar a investigação, aduz uma solução no mínimo simplória para a questão da reincidência.