EIV- Análise de informação técnica
Brasília, 25 de julho de 2008
INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 156/08 – 4ª CCR
Da: Gerência Técnica
Para: Dra. SANDRA CUREAU
Coordenadora da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
Ref: Reunião do GT – Ordenamento Urbano
Autoria de Luciana Sampaio Venceslau - Analista Pericial em Arquitetura
O EIV carece da visibilidade de outras avaliações de impacto ambiental, em especial o EIA/RIMA, até para que fique evidente sua abrangência, delimitação e adequabilidade.
Oque é o estatuto da cidade-
Objetivo - “uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.
Oque é o EIV –
Busca-se num EIV, preponderantemente, avaliar a repercussão do empreendimento sobre o desenho, infra-estrutura e paisagem urbanas; sobre as atividades humanas e sobre os recursos naturais da vizinhança.
O município é quem define quais edificações são passíveis de EIV.
Observe-se que a Lei não restringe o EIV a edifícios; também pode abarcar atividades de caráter temporário, periódico ou definitivo, como, por exemplo, arenas para apresentações artísticas, feiras de exposições de animais, entre outros. São atividades que, por suas características, causam impacto na vizinhança e dependem de que o poder municipal autorize sua realização.
É possível que a intenção do legislador ao estabelecer a obrigatoriedade do EIV, em parte, tenha se devido à inexistência de memoriais descritivos acompanhando as plantas arquitetônicas e urbanísticas levadas à aprovação. Cabe aqui a observação de que o memorial descritivo é parte integrante da elaboração de um projeto arquitetônico e contém, entre outros, a justificativa da implantação proposta e a análise dos impactos, inclusive dos pontos indicados no Estatuto da Cidade para fins de elaboração de EIV. Apesar de ser parte integrante do projeto, ele não é obrigatório para