BASES CONCEITUAIS EM IMPACTO DE VIZINHANÇA Para Moreira (1999b, p. 1), sendo o meio ambiente entendido como relações dos homens com a natureza para preservação dos recursos naturais em processos de desenvolvimento sustentável (na visão da Comissão Bruntland de 1988), o ambiente urbano pode ser entendido como o conjunto de relações dos homens com o espaço construído e a natureza nas aglomerações de população e de atividades humanas. Considerando-se os aspectos naturais, paisagísticos e urbanísticos, o ambiente urbano pode ser descrito como o conjunto de relações dos homens com o espaço construído e com a natureza, em aglomerações de população e atividades humanas, constituídas por fluxos de energia e de informação para nutrição e biodiversidade; pela percepção visual e atribuição de significado às conformações e configurações da aglomeração; e pela apropriação e fruição (utilização e ocupação) do espaço construído e de recursos naturais (MOREIRA, 1999b, 3-4). Nessa visão, os desequilíbrios ocorridos em tal conjunto caracterizariam as situações de impactos ambientais. Na visão da Lei Orgânica do Município de São Paulo, Moreira (1992, p. 24) entende que avaliar impactos de vizinhança significa identificar as repercussões do empreendimento (obra, edificação e atividades) sobre a paisagem urbana da vizinhança; sobre as atividades humanas instaladas na vizinhança (o uso e a ocupação do solo); sobre a movimentação de pessoas e mercadorias na vizinhança; sobre a infra-estrutura urbana da vizinhança (água, esgoto, energia elétrica, drenagem, comunicações, vias); e sobre os recursos naturais da vizinhança (água, ar, solo, vegetação). O termo vizinhança pode ser entendido como a parcela do terreno sujeita ao impacto em análise. Apesar dessa conceituação simples, o significado espacial do termo vizinhança deve ser tratado com relativa flexibilidade, já que sua delimitação depende do empreendimento em análise e do impacto considerado. Esse é um dos fatores que tem