Material Genético como comprovação de Conduta Criminosa
Conforme a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
No texto da CF/88 pode ser observada inicialmente a matéria que trata da identificação criminal do indivíduo, porém esta lei no momento da sua criação nasceu vaga por não ter regulamento específico para tal caso.
Contudo veio a primeira ressalva da Constituição com a Lei 9.034/95, a qual foi substituída pela Lei 10.054/00. E as duas deixaram de ter validade quando da promulgação da Lei 12.037/09 a qual tratava no Art. 3ᵒ em seu texto o seguinte:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa (destacamos);
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
E veio a acrescer com a nova Lei de Execuções Penais Lei 12.654/12, no seu art. 5º Parágrafo Único:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso