Abandono Afetivo
Por Leonardo Castro
Advogado; Servidor da Defensoria Pública de Rondônia; Pós-graduando em Direito Civil, Direito Processual Civil e em Metodologia do Ensino Superior. Mantenedor do blog www.leonardocastro.com.br.
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança" [1], Mário Romano Maggioni.
Sob essas palavras, o nobre magistrado de Capão da Canoa, Rio Grande do Sul, reconheceu o direito à indenização à filha abandonada afetivamente pelo pai. O processo, em fase de execução, traz em seu teor o preço do abandono: duzentos salários mínimos.
A história [2] é de uma jovem, fruto de um relacionamento sem sucesso, que desde os seus primeiros anos relacionou-se com o genitor apenas em audiências. Apesar do comprometimento, inclusive em juízo, de estar presente durante a criação da filha, o pai jamais demonstrou qualquer afetividade pela criança, pouco se importando com a sua existência, dando-se por satisfeito com a condenação à obrigação material. Infelizmente, casos como esse têm deixado a esfera da exceção. Filhos já não são mais âncoras de responsabilidade, capazes de transformar até a vida dos mais desregrados. Ao contrário, nunca houve tamanha isenção de obrigações. A família há muito não ostenta as vestes sagradas de outrora.
Casos análogos
Por onde surgiu, o tema gerou polêmica. Diferentemente de outras matérias complexas e sem precedentes que vêm surgindo nos Tribunais, em casos de abandono exclusivamente afetivo não tem havido "pisar em ovos" durante os julgamentos. As correntes são sempre defendidas com unhas e dentes, já havendo registros de debates grandiosos entre os membros de certas Cortes (nesse sentido, o