IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PELA EXTRAÇÃO DE DNA
Ana Paula Christianini da Silva1
Resumo: O presente Artigo visa analisar o instituto da identificação genética após o advento da Lei n° 12.654/2012.Com o novo dispositivo legal, a identificação criminal, que já contava com os processos datiloscópico e fotográfico, passou a incluir a coleta do material biológico para obtenção do perfil genético, com fins de esclarecer dúvidas relativas à identidade do suposto autor do delito, além de abastecer um banco de dados sigiloso com informações que poderão contribuir para a identificação da autoria de delitos semelhantes, confrontando-se o material disponível, inclusive o fornecido compulsoriamente. Tendo em vista a grande relevância que o tema tem para o Direito
Constitucional e Processual Penal e suas implicações para com a defesa dos direitos e dignidade da pessoa humana. Cabe mencionar também os princípios do contraditório e ampla defesa, da não culpabilidade, vedação do retrocesso, entre outros. Para tanto, se verifica no presente Artigo opiniões sobre a presente Lei no que concerne a resquícios de Estigmatização com escopo no pensamento de Cesare Lombroso , que dão fundamento a algumas ideias aqui tratadas.
Palavras-chave: Lei n.°12.654/12; Identificação Criminal; Estigmatização; Perfil genético;
Dignidade da pessoa humana.
Introdução:O Diário Oficial da União de 29 de maio de 2012 publicou a Lei nº 12.654/2012, que elenca a extração de material genético como meio de identificação criminal. A presente Lei altera, em consequência as Leis n.°s 12.037, de 01º de outubro de 2009 e 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal.“Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art.1ºda Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos , obrigatoriamente , à identificação do perfil genético , mediante extração de DNA- ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e