Banco Nacional de Perfis Geneticos
Direito Civil I
Banco Nacional de Perfis Genéticos
O Brasil começa a utilizar o Banco Nacional de Perfis Genéticos, a partir da Lei 12.654/2012 que prevê a coleta de perfil genético para auxiliar nas investigações, obtendo dados de genética e gênero do individuo e principalmente, para identificação criminal. Conforme a lei, os dados constantes dos bancos de dados terão caráter sigiloso e aquele que promover ou permitir sua utilização para fins diversos responderá em civil, penal e administrativamente. Bem como, é obrigado ser adicionado ao banco condenados por crime praticado, dolosamente, de natureza grave contra a pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor.
Entretanto, conforme Rodrigo Grazinoli Garrido, biomédico que trabalhou com segurança pública, afirmou que dos 2.500 perfis adicionados ao banco em 2014, segundo pesquisa realizada, 53 eram condenados. Bem como, informou que conforme sua experiência, enquanto estava fazendo uma pesquisa no IPPGF - Instituto de Pesq Perícias Genética Forense – as pessoas que doavam iam desacompanhadas de advogado, eram vulneráveis no ponto de vista cultural e mesmo o termo de consentimento sendo claro, a maioria assinava mesmo sem saber. Ou até mesmo, por exemplo, acreditavam que o individuo que havia praticado o estupro deveria doar esperma. E em caso de negação, é necessário que seja informado à autoridade.
Contudo, o banco foi criado diante da necessidade dos estados estabelecerem decretos, um estabelecimento formal para conversar em rede. O decreto estabelece o banco, a rede, os dados com âmbito na união, dos estados e institutos federais. A legislação brasileira não compartilha dados genéticos com outros países. No entanto, Rodrigo fez uma crítica referente à caracterização do comitê gestor que possui um representante do ministério da justiça, perito criminal federal que vai combinar a