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A constituição federal garante que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em Lei(artigo 5,LVIII).
Regulamentando a ressalva constitucional, primeiro nasceu a lei 9.034/95 .
‘’Artigo.5 a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticadas por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil’’.
Em seguida veio a lei 10.054/2000.
‘’artigo 3 civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I- estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso ,crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça,crime de receptação qualificada ,crimes contra a liberdade sexual, ou crime de falsificação de documento público;
II- houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade ;
III- o estado de conservação ou a distância temporal da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV- constar dos registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações
V- houver registro de extravio de documentos de identidade;
VI- o indiciado ou acusado não comprova em quarenta e oito horas ,sua identificação civil; ambas foram revogadas pela lei 12.037/2009,no seu artigo 3 anuncia .
‘’artigo 3 embora apresentado documento de identificação poderá ocorrer identificação criminal quando:
I- o documento apresenta rasura ou estiver indicio de falsificação;
II- O documento apresentador for insuficiente para nomes ou qualificação;
III- O estado de conservação ou a distancia temporal ou da localidade de expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Nesses casos ,portanto ,a identificação civil por meio de documentos originários( carteira de identidade, carteira de trabalho ,carteira