Pensão por morte ao nascituro
DO CASO
José Coutinho, casado com Josefina, já era aposentado na época em que a sua esposa engravidou do primeiro filho deles.
Passado algum tempo, por infelicidade do destino José Coutinho acometido de uma doença grave e descoberta tardiamente veio a falecer antes do nascimento de seu filho, ficando então, a sua esposa Josefina beneficiária de pensão por morte decorrente a este fato inesperado.
No entanto, os infortúnios da pobre viúva continuaram, pois com o nascimento de seu filho José Coutinho Júnior foi constatado que o mesmo nasceu com retardo mental.
Após a morte de Josefina, que até então recebia a pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, seu filho o José Coutinho Júnior vem a juízo requerer que a aposentadoria continue sendo recebida por ele, razão de ser dependente de seu pai por apresentar uma doença, anterior ao seu nascimento, de acordo com o alegado.
Diante dos fatos expostos, indaga-se: é possível dar continuidade no recebimento da pensão por morte, desta vez pelo filho?
DOUTRINA
Diante da complexidade do caso que ora se apresenta, importante discorrer brevemente sobre os estudos doutrinários pertinentes para elucidação da situação acima narrada.
1. Direitos do nascituro
No art. 2° do Código Civil é assegurado ao nascituro à proteção de seus direitos, desde a sua concepção.
Assim, nascituro, segundo definição dada por Maria Helena Diniz é:
“1. Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. 2. Aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica alcançando os direitos patrimoniais e pessoais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.1”
Atualmente, no campo doutrinário há três correntes principais que discorrem sobre a natureza jurídica do nascituro no tocante