alimentos
INTRODUÇÃO
O direito à vida é um direito fundamental do homem, pois dele decorrem todos os outros direitos. É um direito inerente à condição de ser humano, defendido pela Constituição da República de 1988, que declara que o direito à vida é inviolável, conforme traz o Caput artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...” . Mas a pergunta que fica é, quando começa a vida?
Esta definição persegue o debate filosófico e jurídico há séculos, tendo o filósofo grego Hipócrates definido que a vida começava no momento da concepção.Enquanto isso, Platão expunha que a alma só se juntava ao corpo no momento do nascimento, como exposto em seu livro República. Personalides católicas como Santo Agostinho, defendiam ideias parecidas com a de Hipócrates, preservando assim a vida inicial em sua concepção, condenando assim o aborto e qualquer ato que possa atingir a saúde do feto.
Por conta das influências do direito canônico, mesmo sem considerar o feto com dotado de personalidade jurídica, nosso sistema jurídico adotou a proteção ao nascituro, termo este utilizado para a pessoa que está para nascer, tendo seus direitos resguardados pelo Código Civil, art. 2º .
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”, é o que estabelece no art. 2° do Código Civil. Um dos direitos básicos do nascituro é o de se desenvolver naturalmente no útero materno até o nascimento.
Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior conceitua alimentos em sentido amplo, como sendo “tudo aquilo que é necessário para que uma pessoa tenha uma existência digna”. Não se limitam à alimentação, pois uma vida digna requer mais que isso. Os alimentos devem proporcionar a satisfação física, psíquica e intelectual do ser humano.
Pressupostos