Alimentos
CURSO DE DIREITO
JOÃO GABRIEL SAGAZ DE CAMARGO
OS ALIMENTOS
Outubro/2013 joão gabriel sagaz de camargo
OS ALIMENTOS
Projeto de Monografia apresentado à disciplina de Monografia I na Faculdade de Educação Superior do Paraná, sob a orientação da Prof. Mestre Alexia Aparecida Rodrigues Brotto Cessetti.
Outubro/2013
1 ÁREA DE PESQUISA
Direito de Família.
2 TEMA GERAL
Os alimentos.
3 TEMA ESPECÍFICO
A abrangência dos alimentos.
4 JUSTIFICATIVA
A fixação alimentar após a dissolução matrimonial, o elo partido, a desconstituição da vida em comum, rompendo laços e projetos, perdura na alça da obrigação alimentar. Da vida em comum, um resquício. De cônjuge companheiro a provedor à distância. Razões práticas justificam, nada obstante, essa possibilidade juridical e ensejam o tratamento dos alimentos de origem conjugal. Devidos entre conjugês, os alimentos plasma um prolongamento de dever de mutual assistência, conforme o artigo 1.566 do CCB. Pode ser obrigado a prestar alimentos, nos termos do artigo 19 da Lei do divórcio, o cônjuge responsável pela separação.
A solução legislative é criticável, o termo “responsável” pode conduzir a absurdos, estando assentado na vetusta idéia de culpa e que, gradativamente, no sistema na idéia de culpa e que, gradativamente, no sistema brasileiro foi sendo abandonada. Fixado numa perspective axiological, à luz dos princípios, deverá prestart alimentos aquele que puder faze-lo se o outro parente necessitar. Esta pode ser razoável dicção dos alimentos conjugais. Sem razão alguma em nosso ver a afirmação Segundo a qual “o direito ao pensionamento pressupôe a incicência do cônjuge pela rupture da união matrimonial”.
Dentro e for a do casamento alimentos são devidos. Por conseguinte, há alimentos derivados da união estável, previstos pela Lei n° 8.971/94, artigo 1º, e