Convenção de Trabalho
O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
É um conjunto de cláusulas que regulamentam a relação de trabalho de uma categoria. A partir de sua homologação na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), o Acordo Coletivo passa a ter o caráter e força de Lei, impondo punições no caso de descumprimento.
O Acordo Coletivo é o resultado do processo de negociação do Sindicato com o as Empresas sobre questões trabalhistas para os próximos 12 meses. Este Acordo é compilado em um livreto que você pode baixar ao lado, para cada uma das categorias que representamos.
Ele é acordado na data-base de cada categoria.
3. DEFINIÇÕES E DISTINÇÕES ENTRE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Nossa legislação procurou diferenciar a convenção coletiva, que é pactuada entre sindicatos, do acordo coletivo, que é realizado entre sindicato profissional e empresa ou empresas. Outras legislações não fazem essa distinção.
3.1. CONVENÇÃO COLETIVA
As negociações em nível de categoria resultam em convenções coletivas de trabalho aplicáveis a todos os empregadores e a todos os empregados, sócios ou não dos sindicatos, do setor de atividade em que a negociação se desenvolver.
Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores. [1]
Destarte, vaticina o art. 611 da CLT, in verbis:
“Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo,