Convenção coletiva do trabalho
Josemari Gonçalves1 A Convenção coletiva do trabalho surgira na Europa ocidental e nos Estados Unidos, devido à necessidade de resolver conflitos entre sociedades trabalhistas e empregadores, sendo esta convenção difundida nos países industrializados.
Antes mesmo de seu surgimento já existiam vantagens para o trabalhador convencionado, contudo precisara o empregador uma negociação pacifica visando este, não sofrer com conseqüência de greves, que poderiam se originar, sendo para o empregador esta a melhor forma de negociação sem maiores ônus, já para a outra parte o trabalhador a convenção coletiva nada mais era que o reconhecimento pelo empregador da legitimidade e representatividade do sindicato nas negociações, dando por conseqüência a conquista de novos direitos e benefícios para os trabalhadores.
Vendo pela parte do Estado, esta, a convenção coletiva, era uma forma de não interferência, vendo que as próprias partes buscavam a solução de seus conflitos, trazendo assim a paz social.
Considerando ainda o surgimento da convenção coletiva nos países industrializados a mesma se deu de baixo para cima, considerando que a mesma veio dos fatos ocorridos, para normas. Contudo, nos países subdesenvolvidos, este fenômeno se deu totalmente ao contrário, havendo uma inversão na concepção da convenção vinda primeira as normas e posteriormente os fatos.
Já no Brasil o surgimento da convenção coletiva se deu tendo por base a Lei Francesa de 1919 com o Decreto n° 21.761 de 23/08/1932:
Art. 1º. Entende-se por convenção collectiva de trabalho o ajuste relativo ás condições do trabalho, concluido entre um ou varios empregadores e seus empregados, ou entre syndicatos ou qualquer outro agrupamento de empregadores e syndicatos, ou qualquer outro agrupamento de empregados.2 Neste decreto também fica estabelecido que a convenção coletiva do trabalho terá por sua vigência (um) ano, admitindo-se sua prorrogação tácita.
Considerando o