CONVENÇAÕ COLETIVA DE TRABALHO

2758 palavras 12 páginas
Mediador - Extrato Convenção Coletiva

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:

SC002546/2014
14/10/2014
MR065933/2014
46305.001945/2014-29
14/10/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO EMPREG DO COM ITAPEMA - SINDICOMERCIO, CNPJ n. 00.208.706/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERA LUCIA MEURER;
E
SINDICOMERCIO - SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO DE ITAPEMA,PORTO BELO E BOMBINHAS,
CNPJ n. 86.770.641/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDEVALDO AZEVEDO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de
2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no
Comércio Varejista e Atacadista em Geral, com abrangência territorial em Bombinhas/SC, Itapema/SC e
Porto Belo/SC.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a todos os integrantes da categoria profissional, abrangidos pela presente Convenção, um salário normativo/piso salarial no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Parágrafo Único: Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Salarial Estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for eajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo estabelecido nesta cláusula.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

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