Convençao coletiva de trabalho
CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito do Trabalhado II
Acadêmicos: CARLOS EDUARDO VINCENZI e
CLEISON ALVES FERREIRA
Relatório : CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VERSOS CLT
Palmas Tocantins
Primeiro semestre de 2013
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SUMÁRIO
NATUREZA JURÍDICA E DEFINIÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A Recomendação n. 91 da OIT define convenção coletiva como “todo acordo escrito relativo às condições de trabalho e de emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou vários organizações de empregadores, por um lado, e, por outro, uma ou várias organizações representativas interessados, devidamente eleitos e autorizados por este último, de acordo com a legislação nacional”.
No Brasil, a lei define como o “acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categoria econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” (CLT, art. 611).
São elementos da definição legal: a) a natureza autocompositiva e consensual das convenções coletivas, que são ato negocial bilateral, resultando, portanto, do ajuste de vontade entre os representantes dos grupos trabalhistas e empresariais; b) a natureza de norma jurídica, apesar de não ser elaborada pelo Estado, mas por ele autorizada e reconhecida, integrando o sistema jurídico com eficácia e validade de aplicação assegurada pelos órgãos jurisdicionais, não tendo o poder, no entanto, de revogar lei, mas podendo dispor de modo mais favorável ao trabalhador, desde que não existam leis sobre a mesma matéria e que sejam proibitivas; c) os sujeitos que participam da