Alimentos
Por Cahali os alimentos podem ser definidos como: “a contribuição periódica assegurada a alguém, por título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”.
Para Theodoro Júnior os alimentos provisionais são entendidos como sendo os alimentos “que a parte pede para seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda”.
Em direito, alimentos é expressão a que corresponde não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também a habitação (habitatio), o vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impedia), a instrução (quae ad studia pertinente) (Digesto, “De verborum significatione”, fls. 43,44,234, § 2º).
Há, portanto, alimentos naturais (cibaria) e alimentos civis; e o direito processual criou, ainda os alimenta litis, ou seja, a provisão ad litem, o dinheiro necessário a cobrir as despesas processuais”.
Destarte, alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra para atender a suas necessidades físicas, morais e jurídicas.
A ação de alimentos é o remédio com que se reclama em juízo a prestação alimentícia.
Quanto à natureza jurídica a questão a examinar é a seguinte: os alimentos provisionais têm natureza cautelar ou satisfativa? A doutrina se divide.
Para os defensores da corrente que sustentam a natureza cautelar dos alimentos provisionais, a concessão de alimentos provisionais não antecipa os efeitos da decisão definitiva a ser proferida sobre a obrigação alimentar. Afirmam que o conteúdo da decisão que fixa os alimentos provisionais não é necessariamente igual ao da sentença definitiva a ser proferida sobre a obrigação de alimentar. O conteúdo da