Alimentos
DIREITO
UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA
São Paulo
2012
ALIMENTOS
1. Uma visão civil-constitucional dos alimentos. Quando da análise dos alimentos, primeiramente faz-se necessária a compreensão contemporânea do instituto, de maneira a empregar uma visão civil-constitucional das questões que cercam a prestação alimentar, principalmente no que tange à localização de seus fundamentos no Texto Magno. A Lex Fundamentallis, tem por objetivos fundamentais, dentre outros, a solidariedade social, erradicação da pobreza e da marginalização social, conforme previsão do artigo 3°, bem como promover o bem de todos, o que explicita preocupação com a dignidade da pessoa humana. A fixação de alimentos, norteada pela cooperação, isonomia e justiça social, concretiza o acesso potencial de tais direitos no que tange às pessoas atingidas pelo desemprego ou ausência de capacidade laborativa, ou seja, os alimentos cumprem a relevante função de garantir a manutenção das pessoas ligadas por vínculo geralmente oriundo de parentesco. É claro que, em uma perspectiva mais ampla, o dever de prestar assistência a quem necessita deveria ser, fundamentalmente, do Poder Público. Ocorre que, se considerarmos que vivemos sob um sistema econômico acometido por sucessivas crises e Seguridade Social deficitária, não resta alternativa para a manutenção da família senão obrigar uns a prestar alimentos a outros. Conclui-se então que a obrigação alimentar decorre da solidariedade familiar, que por sua vez deriva da solidariedade social prevista na Norma Ápice. Em todo caso, impende frisar que quando os laços de família não forem suficientes para assegurar a cada pessoa as condições necessárias para uma vida digna, o sistema jurídico então age e obriga os componentes de tal grupo familiar a prestar os indispensáveis meios à sobrevivência digna, por meio dos alimentos. 2. Noções conceituais e natureza jurídica. Para Orlando Gomes, “alimentos