Alimentos
Alimentos
Aqueles que por algum motivo não podem nem conseguem se manter por esforço próprio são beneficiados por prestações chamadas Alimentos, estas prestações são responsáveis por garantir o sustento, habitação, educação e assistência médica conforme necessário.
A obrigação alimentar está definida em lei, fundamentado no Artigo 1.694 do Código Civil conforme o texto abaixo:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Classificações dos Alimentos
Dentre as classificações possuímos doutrinados os alimentos provisionais, provisórios, definitivos e gravídicos.
Provisionais
Os alimentos provisionais estão fundamentados nos Artigos 852 a 854 conforme o texto abaixo.
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único - No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853 - Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854 - Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único - O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo