Direito da personalidade
Antes mesmo do nascimento, o ser humano tem seus direitos resguardados pela nossa Lei Maior, especificamente em seu artigo 5°, sendo o principal deles, sem sombra de dúvidas, o direito à vida. Entretanto, existe no Ordenamento Jurídico Brasileiro, mais precisamente no Código Penal, um dispositivo legal que cruelmente escolhe dentre os inocentes aquele que deverá receber pena de morte. Sentença mortal esta que afronta monstruosa aos ditames constitucionais, vês que estes claramente abominam a pena de morte. Estamos falando do vergonhoso inciso II do artigo 128 do Código Penal Brasileiro, ou seja, Aborto no caso de gravidez resultante de estupro, que traz a seguinte redação: "se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal". Em outras palavras o artigo diz que se o ser humano que está sendo gerado indefesa e inocentemente no ventre materno advir de um relacionamento brutal ao qual sua mãe fora covardemente obrigada a se submeter, seu genitor, verdadeiro e único culpado de tão bárbaro crime, este, se for processado, julgado e condenado, cumprirá única e tão somente pena de reclusão de no máximo dez anos, como reza o Artigo 213 do Código Penal Brasileiro enquanto que aquele ser indefeso apenas por ser seu filho será punido com pena de morte, como está estatuído no artigo 128, II do mesmo Código. Nesta mesma linha de entendimento, tramita pela Congresso Nacional desde 2007, o Projeto de Lei nº 478/07, que dispõe sobre a proteção do nascituro, no caso de estupro. Prevê garantias e assistência pré-natal com acompanhamento psicológico para a mãe; e o direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe concorde. Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, este será responsável por pensão alimentícia e, caso ele não seja identificado, o Estado será responsável pela pensão. O projeto também garante ao nascituro sua