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Intensivo I
2010/2
Professores: Pablo Stolze/Cristiano Chaves
27/07/2010
Material de Apoio: www.pablostolze.com.br (http://pablostolze.ning.com/)
PARTE GERAL
I – PESSOA NATURAL
Personalidade jurídica:
Conceito:
Personalidade jurídica é, segundo noção geral da teoria do Direito civil, a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direitos.
Pessoa física ou natural:
Aquisição da Personalidade Jurídica:
Em que momento a pessoa física ou natural adquire a personalidade jurídica? (É pergunta extremamente difícil de responder) Trata-se de questão polêmica na doutrina brasileira. Aparentemente, a resposta é simples, nos termos da primeira parte do art. 2º do CC/021. “Nascimento com vida” significa funcionamento do aparelho cardiorrespiratório do recém nascido, ainda que por um breve instante.
OBS: a luz do Princípio da Dignidade da Pessoa humana, para efeito de aquisição de personalidade jurídica, diferentemente do que dispõe o artigo 30 do Código da Espanha, no Brasil, não se exige do recém nascido forma humana e tempo mínimo de sobrevida.
Nascituro:
A segunda parte do artigo 2º, em rota de colisão com o início do dispositivo legal, reconhece ao nascituro DIREITOS: seria ele então uma pessoa? Na linha de pensamento do Prof. Limongi França, o nascituro é o ente concebido, embora não nascido.
OBS: o nascituro tem vida intra-uterina, de maneira que não é recomendável utilizar esta expressão (“nascituro”) para caracterizar os embriões conservados em laboratório.
Três teorias fundamentais tentam explicar a natureza jurídica e os direitos do nascituro (Não há nenhuma doutrina certa ou errada. Ocorre que os diferentes doutrinadores adotam uma ou outra, pelo que, é importante saber qual é a de preferência do examinador):
a. Teoria Natalisla: (Eduardo Espínola, Sílvio Venosa, Sílvio Rodrigues);
b. Teoria da Personalidade Condicional/Formal (Serpa