penhoras de bens particulares
Diz o artigo 977 do Código Civil que "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
Assim, pela leitura direta do dispositivo, entende-se, em princípio, que apenas os cônjuges casados pelo regime de comunhão parcial de bens podem manter sociedade entre si.
A prática de colocar um dos cônjuges no contrato social é muito antiga e serve para que não se tenha um terceiro estranho participando do negócio da pessoa que o criou e gere.
Quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, propagandeou-se que quem tinha empresa nessa situação necessitava alterar, retirando o cônjuge da sociedade e substituindo-o por terceiro. Estaria correta essa assertiva?
Sempre advogamos que a nova ordem ditada pelo Codigo Civil não poderia ser aplicada às sociedades fundadas anteriormente à sua vigência. Isso em atenção ao estatuído no artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal, o qual reza que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
No caso das sociedades a situação é extremamente delicada, pois para se associar é necessário que haja cumplicidade e interesses e objetivos comuns entre as partes. Dessarte, não se afigura correto obrigar um dos sócios a se retirar para ajuste de formalidade.
Não é só: a análise mais detida do texto da lei também leva à conclusão que esposamos. Não à toa consta do citado artigo 977 que "faculta-se aos cônjuges contratar..." Nada é dito sobre contratações já efetuadas anteriormente e portanto, a interpretação é de que vale a norma apenas para as sociedades fundadas a partir do início da vigência do Cõdigo Civil de 2002.
E agora, vários anos passados, a jurisprudência vem se firmando exatamente de acordo com o entendimento acima. Confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA - impetração visando registro de alteração de contrato social de empresa,