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O presente trabalho consiste numa breve explanação acerca da penhora on line na execução de modo a pontuar os prazos para oposição dos embargos à execução no âmbito da execução tradicional, fiscal e contra a Fazenda Pública.
Após análise do Código de Processo Civil, da Lei de Execução Fiscal e das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, percebe-se que cada uma das modalidades executivas tem conceito, características e prazos específicos.
Além das normas legais acima citadas, fez-se um estudo do art. 730 do Código de Processo Civil, cujo tema é a Execução contra a Fazenda Pública. Ao examinar tal artigo observou-se que por meio da Medida Provisória nº 2180-35/2001, o prazo para opor embargos contra o ente público alastrou-se de 10 (dez) para 30 (trinta) dias. Ocorre que essa mudança também provocou grande discussão em torno da possibilidade e constitucionalidade dessa modificação por intermédio de uma medida provisória.
A penhora é uma das formas de constrição patrimonial realizada contra o devedor. Com o advento das leis supracitadas, foi configurado um novo modelo cujo objetivo é acelerar o processo judicial e a satisfação do crédito. Essa nova maneira é denominada penhora on line.
A penhora on line foi incluída pela Lei nº 11.382/2006, a qual adicionou ao Código de Processo Civil o art. 655-A e pela Lei Complementar nº 118/2005, na própria Lei de Execução Fiscal em seu art. 185-A. Esses artigos trouxeram a possibilidade de localizar os ativos financeiros do devedor por intermédio de um sistema. Esse sistema, chamado BacenJud, permite ao Juiz requisitar informações junto ao Banco Central para obter dados relativos aos haveres financeiros do devedor. Realizada a busca por algum patrimônio, pode ser feito o bloqueio de tais valores a fim de garantir o pagamento do credor.
Inconformado com a possibilidade de ter retirados os valores de sua posse, o devedor pode oferecer defesa para impedir tal fato. O modo pelo qual o devedor é capaz de evitar que