PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS
O processo de execução trata-se da prestação jurisdicional satisfativa ao credor, de modo que o direito subjetivo seja satisfeito indo até os limites da penhora. a penhorabilidade é o ato de apreensão e deposito de bens para emprega-los, diretamente, na satisfação do crédito executado, devendo responder aos requisitos sendo ela liquida certa e exigível. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, e honorários advocatícios, efetuada onde quer que se encontre os bens do executado, através de carta, mesmo estando sob posse, detenção ou guarda de terceiros. Vale lembrar, que para que se possa penhorar bens é necessário que os mesmos sejam suscetíveis de penhora. Os bens devem ser avaliados em valor maior do que o exigido para pagamento das custas à execução, mais à frente citarei os bens que são relativamente impenhoráveis e os absolutamente impenhoráveis os necessários para sobrevivência, em respeito ao principio da dignidade da pessoa humana. O processo de execução deve também analisar a melhor forma para o devedor, a menos gravosa, em consonância ao principio da menor onerosidade. (Art. 620. CPC)
No processo de execução a penhora recai sobre o patrimônio do devedor, nas sociedades empresárias recai sobre o patrimônio da empresa, este não sendo suficiente, responde o patrimônio dos sócios de forma solidária.
NATUREZA JURÍDICA: a natureza jurídica da penhora é simples ato executivo. Sua finalidade é preservar os bens a serem submetidos ao processo de execução. A doutrina diverge, considerando também outras correntes, que caracterizam sua natureza como: medida cautelar, ato executivo ou ato executivo com poderes conservativos.
Após a penhora os bens a ela sujeitos tornam-se indisponíveis ara o devedor, que somente os onerará ou alienará fraudulentamente. O devedor continua proprietário do bem, somente não pode dispor do mesmo.
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