Monografia
A possibilidade de penhora das quotas sociais para a satisfação de dívida particular de sócio sempre foi tema de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
Isto porque, desde sua criação com o Decreto 3.708/19, não havia regramento acerca de grande parte das relações jurídicas internas e externas da sociedade, o que possibilitava a aplicação subsidiária do Código Comercial e da Lei de Sociedades Anônimas, ocasionando dúvidas acerca da natureza jurídica das sociedades limitadas.
Com o advento do Código Civil de 2002, as sociedades limitadas foram disciplinadas, elegendo como primeira fonte supletiva os dispositivos legais referentes a sociedades simples. Contudo, permitiu que o contrato social estipulasse que a lei das sociedades anônimas suprisse possíveis lacunas legislativas.
Dessa forma, a legislação civil em vigor conferiu às sociedades limitadas caráter híbrido, haja vista poder ser considerada como sociedade de pessoas ou de capitais, a depender da vontade dos sócios.
Inovação trazida pelo Novo Código Civil é a possibilidade de que a execução recaía sobre os lucros que ao sócio-devedor couber na sociedade, bem como na parte que tocar na liquidação, a teor do artigo 1026. Todavia, referido dispositivo não solucionou a controvérsia que gira em torno da possibilidade de constrição das quotas sociais.
Por fim, a Lei nº 11.382 de 2006, veio colocar fim em tal polêmica, ao incluir no rol do artigo 655, o inciso VI, que possibilita a penhora das quotas sociais. Entretanto, ainda pairam dúvidas acerca do alcance de tal instituto, vez que as quotas sociais constituem direitos patrimoniais e pessoais titularizados pelo sócio perante a sociedade.
Desta feita, restam alguns questionamentos a serem dirimidos, tais como, o alcance do disposto no artigo 1026 do Código Civil face ao inciso IV do artigo 655 do Código de Processo Civil; a incidência da penhora sobre os lucros