Penhora E Arresto
O arresto encontra-se no Código de Processo Civil nos art. 813 a 821, na parte dos procedimentos cautelares específicos.
Por se tratar de cautelar nominada, necessário se faz para sua concessão o preenchimento das exigências feitas pelo legislador.
Somente haverá perigo para a efetividade da execução por quantia certa quando ocorrer fundado receio de que haja diminuição patrimonial daquele que será executado. Para evitar a lesão de difícil ou impossível reparação será necessário que sejam apreendidos bens do patrimônio do demandado, tantos quantos bastem para assegurar a efetividade da execução. É esta apreensão cautelar de bens que se denomina arresto. Diferença entre arresto e penhora
É comum haver dúvidas quanto ao arresto e penhora, na realidade os dois prestam-se a apreensão judicial de bens do devedor, mas o arresto é medida acautelatória que antecede a penhora e que se exaure quando nela se converte ou quando a obrigação é extinta pelas modalidades constantes no art. 820.
O arresto pode ser deferido liminarmente desde que demonstrados os seus requisitos, no entanto para a penhora necessária se faz a citação do devedor e o transcurso de prazo para pagamento.
Tanto o arresto quanto a penhora individualiza e apreende bens indeterminados sobre os quais incidirão a execução.
Quando já tem a citação (juntada de AR positivo) da execução fiscal é penhora.
Quando ainda não tem é arresto.
Primeiro ver todas as dividas que a empresa tem para saber se alguma delas pode ser usada como objeto da “penhora no rosto dos autos” e do “arresto no rosto dos autos”. Ler o status da dívida se já esta sendo usada pra outra coisa, etc, caso positivo, não tem o que fazer. Caso a dívida de para ser usada, pegar a divida e colocar ela no documento.
Precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita, à Fazenda Pública, o pagamento a que