Expropriação de bens
Penhora:
A penhora é o primeiro ato executório praticado no cumprimento de sentença ou execução por quantia certa. Consiste em um ato judicial emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça através do qual se apreende ou se tomam bens do devedor para que nele se cumpra o pagamento da dívida. Os efeitos da penhora presta-se conservar o bem que foi individualizado, destina-se ao resguardo de tal bem no curso da execução, podendo-se dar-se de forma direta, que é quando retira-se o bem do devedor, em forma de apreensão e remoçào, para que fique depositado com outrem. Normalmente, porém, o bem é mantido na posse do devedor, ficando o devedor nesse caso responsável pela sua conservação e, caso o destrua intencionalmente, estará praticando crime.
Os atos expropriatórios estão relacionados pelo art. 647 do CPC através dos seus incisos. A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
A adjudicação é tratada pelos artigos 685-A e 685-B do CPC.
As disposições sobre a alienação por iniciativa particular encontram-se no artigo 685-C do CPC.
A alienação em hasta pública está disciplinada pelo art. 686 e seguintes do CPC.
Por fim, o usufruto de bem móvel e imóvel está relacionado no artigo 716 e seguintes do CPC.
Portanto na penhorabilidade sempre será usado pelo juiz o Principio da menor gravidade, estabelecendo-se preferências legal em favor de certos bens para a realização da penhora.
Porém, esta preferência “que em determinado instante pode parecer racional porque adequada às necessidades sociais e do mercado ” pode se tornar defasada com o passar do tempo. Em razão disto, sempre se sustentou que a ordem dos bens estabelecida na lei não é absoluta. Assim, poderá o juiz deixar de aplicar a ordem de bens prevista no art. 655 do cpc, ao