ARRESTO ONLINE
AÇÃO DE EXECUÇÃO
PROCESSO Nº
REQUERENTE:.
REQUERIDO:
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido acatamento e respeito, perante V. Ex.ª., (...) já devidamente qualificado nos autos do processo em, para requerer o que adiante se segue:
Após reiteradas tentativas frustradas de localização do executado, com a finalidade de citá-lo para o adimplemento do contrato nº que encontra-se em aberto desde totalizando o valor de R$ (...), não nos resta outra alternativa senão requere que Vossa Exª se digne em conceder, nos moldes da legislação vigente e mediante forte fundamento na jurisprudência recente, o arresto online nas contas do Requerido/Devedor.
Com efeito tais hipóteses de não localização do Devedor autoriza a aplicação do comando do art. 653 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Cabe salientar que, também, é perfeitamente possível que o arresto se dê mediante a utilização do sistema Bacen Jud, conforme se extrai dos arestos abaixo colacionados, sendo o último desta 12ª Câmara de Direito Privado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. INDEFERIMENTO POSTO QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO. 1. Perfeitamente admissível a apreensão on line dos valores em depósito ou aplicação financeira, estando em harmonia com a previsão do art. 655- A do estatuto processual vigente, de aplicação extensiva ao caso de não localização do executado. 2. A executada não foi encontrada nas duas diligências do Senhor Oficial de Justiça, no local de seu estabelecimento. Aplicação do disposto no art. 813, n,