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O ARRESTO REALIZADO EM AÇÃO CAUTELAR GERA DIREITO DE PREFERÊNCIA?
PARACATU/MG 2013
O ARRESTO REALIZADO EM AÇÃO CAUTELAR GERA DIREITO DE PREFERÊNCIA?
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Processo Civil , do curso de Direito, da Faculdade do Noroeste de Minas -finom
PARACATU/MG 2013. BIBLIOGRAFIA:
Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar, Livraria e Editora Universitária de Direito, 20ª edição, 2002, pp. 201/202.
Ernane Fidélis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil, Volume 2, Editora Saraiva, 8ª edição, 2002, p. 337.
O ARRESTO REALIZADO EM AÇÃO CAUTELAR GERA DIREITO DE PREFERÊNCIA?
Por conseguinte, havendo mais de um credor e tendo sido penhorado o mesmo bem do devedor, o credor que primeiro penhorou o bem terá direito de preferência quando do pagamento do débito.
Ocorre que é possível que havendo mais de um credor algum deles tenha promovido o arresto (art. 813, CPC) antes de qualquer penhora, mas quando o arresto for convertido em penhora (art. 818, CPC) outro credor já tenha penhorado o mesmo bem arrestado.
Questiona-se então, quem terá direito de preferência o credor que arrestou primeiro ou o que penhorou primeiro.
A doutrina diverge sobre o tema. Há quem considere que o arresto não gera direito de preferência (Galeno Lacerda). Há quem afirme que, uma vez realizada a penhora, esta retroage seus efeitos à data do arresto (Lopes da Costa).
Uma terceira posição sobre o tema é a que exige que se estabeleça uma distinção: