PENAS
DE PENAS
Espécies de penas
De acordo com a CF/88, art.5º, XLVI:
“ a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras as seguintes:
a) Privação ou restrição da liberdade;
b) Perda de bens;
c) Multa;
d) Prestação social alternativa
e) Suspensão ou interdição de direitos
No CP:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Penas privativas de liberdade
Reclusão
Fechado
Semi-aberto
Aberto
Art.33
CP
Detenção
Semi-aberto
Aberto
*A LCP prevê também a prisão simples
Pena Privativa de Liberdade
constituem o centro da política penal e a forma principal de punição
A reclusão e a detenção também diferem na aplicação da medida de segurança (pois crimes de reclusão aplica-se internação e crimes de detenção tratamento ambulatorial) e na aplicação da fiança (nos crimes de reclusão só pode ser concedida pelo Juiz e de detenção pode ser concedida também pela autoridade policial).
Pena Privativa de Liberdade
Críticas:
“A pena de prisão é a espinha dorsal do sistema penal brasileiro, ainda que sua falência seja reconhecida.”
Ferrajoli - “cárcere é uma instituição [...] lesiva para a dignidade das pessoas, penosa e inutilmente aflitiva, motivo por que propõe sua abolição gradual, bem como imediata redução da pena máxima para dez anos de prisão”. Fragoso – “como instituição total, a pena necessariamente deforma a personalidade, ajustando-se à subcultura da prisão (prisionização)”
Discussão sobre a pena de perda de bens:
Para Cezar Roberto Bittencourt, a perda de bens e valores tratase na verdade "da odiosa pena de confisco, que, de há muito, foi prescrita pelo direito penal moderno". Destarte, Bittencourt crê que tal pena não passa de uma ficção político-jurídica para impor uma sanção repudiada na maioria dos países democráticos de direito, desestimulando, por isso, sua aplicação na prática.
Por sua vez, Damásio de Jesus entende que "não devemos confundir a perda de bens e valores como pena